sábado, 2 de junho de 2012

Omissão sobre leite impróprio





Defensoria Pública acusa Elegê de tentar “encobrir” problema com o produto. Laudo constatou que há risco de dano à saúde

POR PAMELA OLIVEIRA
Rio -  A Defensoria Pública acusa empresa produtora de laticínios de ter tentado encobrir problema com leite desnatado impróprio para o consumo que foi para as prateleiras. Laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) revelou que o lote o CDVM 19:46 do leite Elegê “está impróprio para o consumo e pode causar problemas de saúde”. O caso foi revelado nesta sexta por O DIA.

A perícia foi pedida pela Defensoria Pública, que recebeu dez denúncias de consumidores relatando ardência e queimação na garganta após ingerir o produto. O órgão concluiu que a Elegê sabia que lotes do leite apresentavam alterações como forte gosto de amargo, mas não alertou os consumidores para não consumir o produto.
“O laudo apontou alterações que podem trazer riscos à saúde dos que beberam o leite. A empresa deveria ter alertado aos consumidores, mas houve uma tentativa de encobrir para que isso não causasse um problema na marca e queda de vendas”, afirma o defensor público Fábio Schwartz.
O defensor dará entrada em uma ação civil pública segunda-feira para que a empresa recolha os lotes do produto. Pedirá também que testem outros lotes em laboratório independente.

“Bebi o leite com café. Quando tive certeza que o gosto amargo era do leite, procurei a Elegê. Quero saber o que tinha no leite, mas eles se negam informar”, afirma a microempresária Maura Freire Dantas, 62 anos. “Eles trocaram as caixas de leite e queriam me dar um livro de receita. Mas o que quero é saber o que havia na caixa que bebi”.
Em nota, a empresa Brasil Foods, proprietária da Elegê, informou que “realizou análise laboratorial em amostras dos supostos lotes irregulares” e que “a análise não apontou alteração capaz de causar danos à saúde ou à integridade física dos consumidores”.
Dezenas de consumidores do Rio e de São Paulo relatam no site ‘Reclame Aqui’ queimação e gosto amargo no leite Elegê desnatado. Schwartz orienta os consumidores que consumiram o produto a enviar sua queixa para nudecom@dpge.rj.br.
fonte:o dia online

Juiz Bruschi condena banco a pagar cheque sem fundos emitido por factoring fonte: TJ-SC






Mais uma decisão da comarca da Capital determinou que uma instituição financeira pague um cheque sem fundos emitido por uma factoring em favor de um cliente. O juiz Paulo Ricardo Bruschi, titular da 2ª Vara Cível, entendeu que o banco prestou um serviço defeituoso ao conceder talonários de cheques em profusão para a empresa THS Fomento Mercantil, do investidor Samuel Pinheiro da Costa, o Samuca, sem atentar para sua capacidade financeira. 

   O magistrado lembrou que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações entre clientes e instituições financeiras, base de sua sentença, já é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Conforme a decisão, o banco terá de honrar um cheque no valor de R$ 160 mil em favor de um engenheiro que havia recebido a cártula da THS como garantia de suas aplicações. 

   Recentemente, em decisão da juíza Rosane Portella Wolff, da 6ª Vara Cível da Capital, duas outras instituições financeiras também foram condenadas ao pagamento de cheques por prestação de serviços defeituosos, com base nos preceitos do CDC. 

   Há possibilidade de recursos aos tribunais superiores em todos esses casos, já que nenhuma das sentenças transitou em julgado. Em maio, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em duas apelações relatadas pelo desembargador Fernando Carioni, confirmou decisões do mesmo teor (Autos n. 02310030518-3). 

Segunda Turma nega validade a acordo que reduziu horas de percurso de 90 para 15 minutos fonte: TST






A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, ratificou condenação ao pagamento de horas de percurso (in itinere) a uma empregada que despendia em seu deslocamento para o trabalho tempo superior à fração fixada em acordo coletivo. Nos termos do voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, embora a Constituição da República consagre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos (artigo 7º, inciso XXVI), tais normas não podem subtrair direitos assegurados aos empregados.

Para o presidente do colegiado, o inciso XIII do mesmo artigo autoriza a flexibilização da jornada de trabalho por meio de norma coletiva, não havendo mais dúvidas quanto à legitimidade dos sindicatos para negociar e firmar acordos e convenções coletivas do trabalho, bem como quanto ao dever do Poder Judiciário e das partes em cumprir os termos do acordado. Todavia, no caso examinado, a cláusula coletiva fixou em 15 minutos o tempo que seria gasto no trajeto para ir e vir do local da prestação de serviço, enquanto a prova dos autos demonstrou que a empregada levava diariamente 90 minutos em seu deslocamento.

Considerando a significativa diferença entre a realidade e a previsão contida no instrumento coletivo, o relator que não houve, no acordo, de concessões recíprocas por seus signatários, com clara subversão do direito à livre negociação. Não houve razoabilidade no ajuste efetuado, concluiu.

Assim, a despeito de considerar que, em princípio, não haveria que se questionar a validade do instrumento coletivo, o relator ressaltou que, sendo as horas in itinere ou de percurso, previstas no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, direito assegurado por norma que se destina a garantir a segurança de seus destinatários, visando à melhoria da condição social do trabalhador, nesse caso a lei deve se sobrepor ao ajuste coletivo, inclusive porque a ordem jurídica atribui a essa garantia o caráter de imperatividade e indisponibilidade.

Com essa decisão a Turma confirmou a condenação dos empregadores ao pagamento de 1h30min extras in itinere por dia efetivamente trabalhado.

Processo: RR-194000-65.2009.5.15.0026

(Cristina Gimenes/CF)

Empregada que teve jornada reduzida por iniciativa do empregador receberá horas extras fonte:TST






Dispensada do trabalho aos sábados, uma eletricitária do Rio Grande do Sul teve sua jornada semanal reduzida de 44 para 40 horas sem prejuízo salarial, possibilitando que as horas trabalhadas além da oitava diária e da quadragésima semanal fossem reconhecidas como extraordinárias pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi fundamentada no princípio da primazia da realidade, que vigora no Direito do Trabalho, como ressaltou o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista.

A Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia desconsiderado a jornada efetivamente realizada e sim a que fora acertada na época da contratação. Segundo o ministro Vieira de Mello, o novo horário, estabelecido tácita ou expressamente, adere ao contrato de trabalho, por ser condição mais benéfica ao empregado.

Alteração definitiva

O TRT da 4ª Região registrou, analisando provas documentais como contrato, fichas financeiras e folhas de ponto, que a funcionária foi contratada para trabalhar 220 horas mensais - com carga horária semanal de 44 horas -, mas, posteriormente, foi dispensada das quatro horas referentes ao sábado por ato do empregador. Para o Regional, a jornada de trabalho era de 44 horas semanais, e só deveriam ser pagas como extraordinárias as que excedessem esse limite.

No entanto, o relator do recurso de revista no TST esclareceu que a diminuição da jornada inicialmente acertada perdurou por longo período, passando a fazer parte definitivamente ao contrato de trabalho. Dessa forma, a alteração não tinha caráter eventual, o que, de acordo com o ministro, significa que o empregador abriu mão das condições originárias.

O relator destacou que, de acordo com os artigos 444 e 468 da CLT, as vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador e mantidas habitualmente integram o contrato de trabalho, tornando-se insuscetíveis de supressão ou diminuição posterior. A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-9092600-62.2003.5.04.0900

Carrefour Soluções Financeiras deve pagar R$ 5 mil por inscrição indevida em cadastros de devedores fonte: TJ-CE





A Carrefour Soluções Financeiras deve pagar indenização de R$ 5 mil ao funcionário público C.A.S.L., que teve o nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).


Segundo os autos, a instituição financeira passou a cobrar do cliente faturas indevidas, referentes ao cartão de crédito. Ele procurou a empresa, mas o problema não foi resolvido.


Em outubro de 2009, C.A.S.L. foi informado de que o nome dele havia sido negativado. O funcionário público chegou a saldar a dívida, para reaver o crédito perdido. Mesmo assim continuou a sofrer cobranças e foi novamente incluído em cadastros de devedores.


Inconformado, ingressou com ação na Justiça. Em fevereiro de 2011, o Juízo da Comarca de Madalena condenou a Carrefour Soluções Financeiras a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. Determinou ainda a exclusão do nome do cliente dos órgãos de restrição ao crédito.


A empresa interpôs apelação (nº 0002384-85.2010.8.06.0116) no TJCE, objetivando reformar a sentença. Ao analisar o caso, nessa quarta-feira (30/05), a 6ª Câmara Cível reduziu a indenização para R$ 5 mil. No voto, o relator do processo, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, reconheceu o fato ensejador de reparação do dano sofrido, mas considerou o valor excessivo, uma vez que não houve comprovação de que a restrição ao crédito indevidamente imposta tenha gerado prejuízos outros ao autor.

Convênio amplia exames de DNA fonte: TJ-MG






A equipe responsável pelos projetos Pai Presente no âmbito do Judiciário de Minas Gerais conseguiu autorização da Secretaria Estadual de Saúde para incluir três variantes de exames de DNA no contrato celebrado entre o TJMG e o Núcleo de Pesquisa em Apoio Diagnóstico (Nupad) da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). 

Os juízes de Direito responsáveis pelos processos de investigação de paternidade ou maternidade em que as partes estejam sob o amparo da Justiça gratuita poderão considerar agora as seguintes solicitações de exame: 

1) Paternidade, com a participação do suposto pai, com as variantes: a) presença da mãe, filho menor e suposto pai; b) presença do filho e suposto pai (quando o filho é maior ou a mãe é falecida ou ausente). 

2) Paternidade, sem a participação do suposto pai, com as variantes: a) presença do suposto filho, mãe do suposto filho e pais biológicos do suposto pai; b) presença do suposto filho, mãe do suposto filho e três parentes biológicos em primeiro grau do suposto pai (pai, mãe, filhos biológicos ou irmãos biológicos bilaterais); c) presença do suposto filho (sem a presença de sua mãe) e pais biológicos do suposto pai; d) presença do suposto filho (sem a presença de sua mãe) e três parentes biológicos em primeiro grau do suposto pai; e) presença do suposto filho (sem a presença de sua mãe), dois filhos biológicos do suposto pai e a mãe desses filhos. 

3) Maternidade, com a participação do filho e da suposta mãe. 

A ampliação das possibilidades de exames vai contribuir ainda mais para a agilidade dos processos. 

Balanço 

De junho de 2009 a abril de 2012 foram realizados 11.677 exames, o que confirma a expectativa otimista em relação ao projeto. Apenas de junho de 2010 até o último mês de abril foram realizados 7.481 exames, sendo 2.552 com coleta em Belo Horizonte e 4.929 com coleta no interior do Estado. 

Antes da assinatura do convênio com a Secretaria de Estado da Saúde, em 2009, havia cerca de 8 mil processos paralisados diante da enorme demanda reprimida de solicitação de exames de DNA. O projeto Pai Presente conferiu celeridade a esses exames, reduzindo drasticamente o prazo entre o ingresso do pedido e a audiência para divulgação do resultado. 

Para mais informações sobre o Pai Presente clique aqui

Projeto Pai Presente do CNJ 

A ampliação das variantes de exames de DNA beneficia também o projeto Pai Presente instituído pelo Conselho Nacional de Justiça. 

Conduzido em Minas Gerais pelo juiz Fernando Humberto dos Santos, da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, o projeto busca averiguar a paternidade de estudantes de escolas públicas do Estado que não têm o nome do pai no registro civil. Mesmo não vinculados a ações judiciais, os possíveis exames necessários a esse fim também são cobertos pelo convênio com a Secretaria de Estado da Saúde. 

Viação indeniza por desacato a idosa fonte:TJ-MG





A idosa H.L.I., por decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), deverá ser indenizada em R$ 10 mil pela Viação Cidade Sorriso Ltda., por ter sofrido agressões verbais de um funcionário da empresa, o motorista de um ônibus pertencente à frota da companhia. 

A mulher, que é viúva e tinha 67 anos quando ajuizou a ação, em dezembro de 2009, na comarca de Uberlândia, relata que, em maio do mesmo ano, ao tentar entrar no ônibus pela porta da frente, foi impedida pelo condutor. H. afirma que, tendo pouca mobilidade em função de lesões ósseas, não tinha alternativa senão dirigir-se à porta dianteira do ônibus. A passageira acrescentou que é aposentada por invalidez permanente. 

Quando finalmente ingressou no coletivo, a aposentada foi saudada pelo motorista do veículo com insultos e palavras de baixo calão, que se estenderam durante todo o percurso até o terminal central. Os xingamentos na presença dos outros passageiros e o constrangimento sofrido levaram a vítima a procurar o fiscal responsável pelo monitoramento do ônibus. Entretanto, a idosa declara não ter sido ouvida. 

H. contou que, profundamente abalada com o ocorrido, chegou a desmaiar, tendo sido levada ao hospital. Após o fato, ela passou a apresentar sintomas de depressão e outras enfermidades. Por essa razão, buscou a Justiça e solicitou indenização pelos danos morais. 

Contestação 

A Viação Cidade Sorriso Ltda. sustentou que a aposentada não provou suas alegações. Segundo a empresa, a mulher impacientou-se porque tentou embarcar no ônibus antes que ele estivesse totalmente parado, mas as portas não abriram porque os dispositivos de segurança do veículo não permitem a entrada com o carro em movimento. 

A companhia também argumentou que a idosa já apresentava diversas doenças antes do ocorrido, não se podendo atribuir ao incidente com o motorista os problemas de saúde dela. Para a Viação Cidade Sorriso Ltda., o caso não causou dano moral, pois se trata de dissabores cotidianos. 

Em dezembro de 2010, sentença da juíza Maria das Graças Nunes Ribeiro, da 2ª Vara Cível de Uberlândia, condenou a viação a pagar indenização de R$ 10 mil pelos danos morais à aposentada. Apesar das controvérsias, o depoimento de uma testemunha alheia tanto à empresa como à idosa confirmou que o motorista proferiu palavras insultuosas contra a passageira. A violência verbal pública foi nefasta o suficiente para desestabilizar sua saúde e despertar nos demais passageiros o desejo de cessar a agressão e socorrê-la, afirmou. 

A magistrada ressaltou que a companhia que presta serviços públicos tem o dever de respeitar os usuários, sobretudo aqueles que necessitam de tratamento especial, como os idosos e deficientes. Para a juíza, demonstrados o dano e a responsabilidade da empresa, a Viação Cidade Sorriso Ltda. é obrigada a indenizar a aposentada. 

A empresa recorreu. 

No TJMG, o relator do recurso, desembargador Sebastião Pereira de Souza, negou provimento à apelação por considerar que a responsabilidade de empresa concessionária de serviço público é objetiva. O boletim de ocorrência e os depoimentos testemunhais comprovam que os fatos ocorreram conforme a descrição da idosa. Não resta dúvida de que a conduta de motorista de transporte coletivo que ofende a honra de passageiro de forma totalmente gratuita, na frente de outras pessoas, deflagra dano moral indenizável. 

O magistrado manteve a sentença de primeiro grau, com indenização por danos morais de R$ 10 mil, no que foi seguido pelos colegas de turma, os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira. 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br 


Processo: 0007989-05.2010.8.13.0702

Penhora depende de regime de bens fonte: TJ-MG






Uma mulher conseguiu na Justiça o direito de não ter um imóvel penhorado por uma empresa de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, em função de uma dívida contraída pelo marido, com o qual ela se casou em regime de comunhão parcial de bens. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 

M.S. acionou a Justiça, em 2009, visando à desconstituição da penhora efetivada pela MBM Produtos de Escritório e Informática Ltda. devido a uma dívida contraída pelo seu marido. M. afirma que a empresa, ao nomear bem imóvel de sua propriedade, ignorou o fato de que ela não é devedora e é casada sob o regime da comunhão parcial de bens. Diz, ainda, que recebeu o imóvel, ora penhorado, por herança, quando ainda era solteira. M solicitou, além disso, indenização por danos morais pela penhora indevida. 

A MBM Produtos de Escritório e Informática alega que a dívida do marido foi constituída em benefício do casal e que a conta bancária que originou a emissão dos cheques para pagamento é conjunta, sendo a esposa também responsável pelas dívidas contraídas pelo marido. 

O juiz da comarca de Uberlândia acatou parcialmente o pedido e declarou a nulidade da penhora do imóvel. 

Ambas as partes recorreram da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Sebastião Pereira de Souza, confirmou a sentença. No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos pelo cônjuge antes do casamento e os adquiridos após em virtude de sucessão não integram a meação do esposo, razão pela qual não podem responder por dívidas deste, afirma. 

O desembargador destacou, ademais, que o cotitular de conta corrente conjunta, como é o caso da embargante, detém solidariedade ativa apenas junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelas dívidas do outro correntista perante terceiro. 

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira confirmaram a nulidade da penhora do imóvel. 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br 


Processo: 6032223-80.2009.8.13.0702 

Frigorífico é condenado a indenizar trabalhador que adquiriu doença laboral na atividade de desossa fonte: TRT - 15ª Região - SP (Campinas)






A 8ª Câmara do TRT-15 julgou parcialmente procedentes os pedidos de um trabalhador que ficou com sequelas no punho e no cotovelo esquerdos depois de trabalhar por oito anos num frigorífico. A decisão colegiada arbitrou em R$ 20 mil a indenização por danos materiais e em R$ 10 mil a indenização por danos morais.

A sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista julgou improcedentes todos os pedidos do trabalhador. Em seu recurso, ele reafirmou que adquiriu doença ocupacional pelo trabalho realizado na reclamada, razão pela qual entende fazer jus à reintegração ao emprego, assim como às indenizações por danos moral e material.

Segundo o trabalhador, a prova pericial produzida nos autos confirmou que a lesão adquirida no frigorífico causou nele redução de capacidade laborativa e que, por isso, não pode mais exercer atividades que exijam esforço físico ou movimentos com o punho. No entanto, o laudo pericial atestou que não havia atrofia, hipotrofia e/ou hipertrofia, as manobras de stress de músculos e tendões apresentaram-se normais, sem qualquer limitação e que especialmente quanto ao punho esquerdo, notamos que os movimentos eram presentes, com discreta diminuição da força.

Pelo laudo da perícia, o trabalhador é portador de sinovite do punho esquerdo e epicondilite lateral à esquerda, compatíveis com a atividade laborativa, atualmente curadas. O perito sustentou ainda que o reclamante atualmente é portador de osteoartrose do semilunar, detectada durante o pacto laboral, persistente até a presente data, sem nexo com o trabalho.

A sentença afirmou que não há falar em reintegração por não demonstrado que ao tempo do desligamento o reclamante era portador de doença oriunda do trabalho, capaz de determinar o seu afastamento por período superior a quinze dias. No mesmo sentido, não há falar em reparações de ordem moral ou material, lembrando quanto a esta última que, além de não haver sequelas atuais, não há também comprovação de que eventuais sequelas pretéritas tenham impedido o autor de obter sustento através do próprio trabalho, já que não se noticia nos autos o gozo de benefício previdenciário em momento algum, decidiu o juízo de 1º grau.

O reclamante trabalhou no frigorífico de 2 de janeiro de 2001 a 9 de fevereiro de 2009, exercendo a função de auxiliar de desossa até outubro de 2006 e, a partir de novembro desse ano, passou a desossador A, função que exerceu até maio de 2008, quando passou a salgador de charque. A partir de janeiro de 2009, passou a laborar no almoxarifado.

Os exames apresentados pelo trabalhador e, em parte, também pela empresa, mostraram que a partir de 2006 o reclamante passou a apresentar problemas no cotovelo e punho esquerdos, relacionados à função de desossador. O departamento médico da empresa sabia da existência de tal limitação, o que se evidencia pela solicitação do departamento médico de alteração de função para garantir a recuperação do trabalhador. Entre outras consequências, a mudança deveria assegurar que o reclamante atuaria numa função em que não seria necessário pegar peso.

Para a relatora do acórdão da 8ª Câmara, juíza convocada Eliana dos Santos Alves Nogueira, os exames periódicos realizados evidenciam existência de riscos ergonômicos. Ela acrescentou que a função de desossador, por suas próprias características, evidenciam a existência de tais riscos. Por isso, não há dúvidas de que houve nexo de causalidade entre as patologias caracterizadas como epicondilite lateral no cotovelo esquerdo e sinovite de punho esquerdo e o trabalho desenvolvido na função de desossador, concluiu a magistrada.

O acórdão ressaltou que o próprio frigorífico, quando teve ciência de referido diagnóstico, mudou o trabalhador de função. Quanto à existência de uma doença degenerativa (Doença de Kienböck, cuja característica principal é desconfigurar a anatomia do punho, causando edema nos tendões), paralela às outras patologias, não tem o condão de descaracterizar a doença ocupacional adquirida pelo trabalhador, afirmou a decisão colegiada.

O mesmo laudo pericial que embasou a sentença de primeiro grau serviu para o convencimento do colegiado, que, ante a análise das provas produzidas nos autos, concluiu que a sentença de origem merece parcial reforma. O acórdão afirmou que é devida a indenização pela redução da capacidade laborativa, ainda que parcial e temporária. A decisão levou em conta que o empregado trabalhou em âmbito de frigorífico, cuja atividade, a desossa, exige posições forçadas, gestos repetitivos e rito de trabalho penoso e, em razão disso, desenvolve epicondilite lateral no cotovelo esquerdo e sinovite de punho esquerdo, doenças notoriamente ocupacionais em face da atividade laboral, na forma do Decreto 6.957, de 9/9/2009, que alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) e estabeleceu relação de agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme artigo 20 da Lei 8.213/1991.

O acórdão lembrou que, mesmo após a alta médica, o trabalhador permaneceu portador de leves sequelas, que, não obstante não o impossibilitem de permanecer laborando, impossibilitam o exercício da mesma função. A decisão da Câmara acrescentou que a existência paralela de outra doença, esta de caráter degenerativo, não retira ao trabalhador o direito a ser indenizado pelas doenças adquiridas em razão da atividade laboral.

Em conclusão, a decisão colegiada reconheceu que o trabalhador tem direito à indenização por danos materiais em razão da perda da capacidade laborativa, mesmo que parcial e temporária, e arbitrou o valor em R$ 20 mil. O montante levou em consideração o tempo em que o reclamante laborou para a reclamada, sua última remuneração e o porte empresarial, além do fato de que a indenização deve servir para que a empresa adote medidas que visem à redução dos riscos de sua atividade.

Quanto à indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10 mil, o acórdão considerou que o valor deveria ser suficiente para indenizar o dano sofrido pelo trabalhador pela impossibilidade de manutenção da mesma atividade laboral e pela impossibilidade de poder voltar a exercê-la, além do dano consistente na redução da capacidade laborativa. (Processo 0038400-04.2009.5.15.0074 RO

Trabalhadores e multinacional de logística chegam a um acordo fonte: TRT - 15ª Região - SP (Campinas)




Terminou em acordo a audiência realizada nesta quarta-feira, 30/5, no TRT da 15ª, em Campinas, entre Schnellecke Brasil Ltda. e o Sindicato dos Empregados de Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo (Sindeepres).

Pelo acordo, mediado regimentalmente pelo vice-presidente judicial da Corte, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, a empresa vai pagar aos trabalhadores, em duas parcelas, o valor de R$ 3 mil, a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A primeira, de R$ 1,5 mil, será paga no dia 20/7/2012 e, a segunda, de R$ 300 reais, no dia 7 de fevereiro de 2013. A diferença, correspondente a R$ 1,2 mil, será paga também no dia 7 de fevereiro de 2013, dependendo das metas a serem alcançadas no decorrer deste ano.

O acordo prevê também o pagamento de vale-alimentação, no valor de R$ 90, retroativo a primeiro de maio, sendo que a diferença será paga no quinto dia útil do mês de julho.

Empresa e representantes dos empregados concordaram também com a instituição de uma comissão de quatro membros representando cada uma das partes. O objetivo do grupo será o de implantar uma Comissão de Fábrica, no prazo de 180 dias a contar da data do acordo. A empresa também se comprometeu, no entendimento, a apresentar um Plano de Cargos e Salários, no prazo de 60 dias.